Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Solicitadores e Advogados.Pedido de certidões de processos de imposto sucessório ou de imposto de selo. Confidencialidade

Os elementos constantes dos porcessos de imposto sucessório e do imposto de selo estão abrangidos pelo dever de sigilo, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da LGT, tendo assim carácter  confidencial e constituem  direitos e intresses legalmente protegidos pelo referido sigilo fiscal.
Tais elementos, definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando por isso, protegidos pela confidencialidade prevista pela Lei de Protecção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26/10.
Assim, os Solicitadores e os Advogados que requeiram a emissão de certidões dos aludidos processos de imposto sucessório ou de imposto de selo, devem estar mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças, cópia da procuração, ou outro documento idóneo, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais tributários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dos títulos executivos

Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente  uma  entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais,  foram ou não devidamente observados,  relativamente a essa mesma dívida  para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância  dos requisitos  dos  títulos executivos. 

Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:
1. ESPÉCIES:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;
c) Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2. REQUISITOS (essenciais): - artigo 163º. do CPPT
a) Menção da entidade emissora;
b) Assinatura da entidade emissora;
c) Data em que o título foi emitido;
d) Nome e domicilio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre  qual incidem.

3. Das nulidades em processo de execução:
São nulidades insanáveis
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).
As nulidades dos actos  têm por efeito a anulação dos termos subsequentes;
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Notas: 1. sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.
           2. das  regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)

A prescrição dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.

O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos.

A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do OPOSIÇÃO, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

A prescrição é de conhecimento oficioso pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).

Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos:

a) qual o prazo de prescrição;
b) saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal,  é determinante saber se se trata de um tributo de obrigação periódica ou de um tributo de obrigação única (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );
c) apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;
d) caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;
e) as causa de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;
f) a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).

Nota 1:
Impostos de prestação periódica: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única,  bem como o IR  por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)
Impostos de prestação única: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.
Nota 2:
A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (art.º 100.º do CIRE)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DEDUÇÕES E ABATIMENTOS DE IRS PARA 2012 (rendimentos de 2011)


CONSULTAR NO PORTAL DAS FINANÇAS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7166A9CB-4E63-43D6-A8D9-631DC2A91A1D/0/IRSMOD3_2011INTERNET.pdf
1. Como acede aos seus impostos;
2.Como entregar a sua declaração via internet;
3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Tributária depois da submissão da declaração;
4.Como obter comprovativo da declaração;
5.Como obter certidões de IRS;
6.O que posso consultar na Internet,relativo ao IRS;

quinta-feira, 3 de maio de 2012

A fundamentação e a eficácia dos actos tributários

A decisão de procedimento sobre os actos tributários, para produzir os seus efeitos, tem de ser devidamente fundamentada, obrigando a isso,  as várias  diposições legais do nosso ordenamento jurídico,  como sejam, o artigo 77.º da L.G.T., 124.º e 125.º do CPA e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
A fundamentação deve sempre ser feita de modo sucinto, expondo-se as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.

Deve igualmente conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do imposto.

Na aplicação dos métodos indirectos:
Dever-se-á especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e da quantificação directos e exactos da matéria tributável, já que, o princípio subjacente à tributação  das empresas é o princípio do rendimento real. (n.º 3 do artigo 104.º da CRP).
A falta de fundamentação nas decisões sobre esta matéria é fundamento de nulidade, nos termos dos n.º 1 e 2, d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação subsidiária da al. d) do artigo 2.º do CPPT.

Conceito de fundamentação:
"a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, que visa responder às necessidades de esclarecimemnto dos administrados, informando-o do itineráriario valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar, conscientemente,  pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal."

"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"