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quarta-feira, 11 de julho de 2012

O Pagamento em prestações dos impostos.

1. Antes da fase de execução fiscal:
Antes da instauração do processo de execução fiscal, o pagamento do IRS e do IRC, poderá ser feito em prestações, ao abrigo do artigo 29.º do D.Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, devendo  o interessado, apresentar para o efeito, o respectivo  requerimento. Deve também ser apresentada uma garantia, que poderá ser a garantia bancária, ou a hipoteca legal, ou voluntária, p.e.

2. Já na fase executiva.
Findo o prazo de pagamento voluntário, o contribuinte, pode requerer, nos termos das leis tributárias, o pagamento da dívida em prestações (cf. art.º 42.º da L.G.T.)

O pagamento em prestações pode ser pedido mediante requerimento a entregar no Serviço de finanças dirigido ao órgão da execução fiscal, nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT. O prazo é o da oposição que é de 30 dias,  a contar da data da citação pessoal (al. a),  n.º 1 do artigo 203.º do CPPT).
O pedido do  pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, tem por fundamento o facto da situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez.

  O número máximo de prestações que poderão ser autorizadas  é de 36 e, nenhuma delas poderá ser inferior ao valor de uma U.C. (€102,00).

Se o pagamento em prestações for autorizado, o execuado será notificado de despacho que deferiu o pedido e deverá proceder à constituição/apresentação da garantia  prevista no artigo 199.º do CPPT, a qual pode revestir a forma de caução, garantia bancária,seguro-caução, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente

Isenção da garantia.
Se o executado entender que a prestação da garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que tem manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido, deve no pedido invocar esses pressupostos e prová-los.

O pagamento em prestações terá início no mês seguinte ao da notificação de despacho de deferimento do pedido. E, no caso de deixar de ser paga uma prestação, vencer-se-ão todas as restantes, prosseguindo  o processo executivo  os seus termos,  com a retoma da sua normal tramitação até à sua extinção.

terça-feira, 10 de julho de 2012

A suspensão do processo de execução fiscal

O PEF apenas poderá ser suspenso da sua normal tramitação se, entretanto, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, for deduzida uma reclamação graciosa, um impugnação ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT), ou ainda ser também deduzida OPOSIÇÃO judicial com base nalguns dos fundamentos estabelecidos no artigo 204.º  do CPPT, ( e só estes, são taxativos), cuja supensão, neste caso, decorrerá até que se verifique a decisão do pleito (art.º 212.º do CPPT).
Todavia, não basta, só por si, a existência de um destes procedimentos. Torna-se fundamental para que a referida suspensão do PEF possa acontecer, ser constituída ou prestada uma garantia (a),  nos termos dos artigo 195.º e 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e acrescido.

(a) VALOR DA GARANTIAdívida exequenda+juros de mora, contados até à data do pedido, com o limite de 5 anos, e custas na totalidade,  acrescido de + 25% da soma daqueles valores.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.

No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).

A jurisprudência proferida sobre esta matéria,  considera que os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".

Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT  e 64.º do CPPT).

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Dívidas fiscais de um dos cônjuges, vigorando entre estes, o regime de separação de bens.

Situação: Um dos cônjuges é titular do imóvel de sua residência própria e permanente, o outro, tem dívidas tributárias.
O cônjuge titular do imóvel - bem próprio, beneficia de isenção de IMI relativamente ao imóvel destinado a sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do artigo 46.º do EBF, mesmo que haja situações de incumprimento no pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relaticas ao sistema da Segurança Social, excepto nas situações de comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, devendo nesse caso, o reconhecimento do benefício ser aferido em função da situação tributária de ambos os cônjuges.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Isenção de IMT, na aquisição de imóveis ,por locação financeira. Reconhecimento da isenção.

Documentos a apresentar para se aferir a isenção:

Diz-nos o artigo 3.º do D.L. n.º 311/82, de 4/8, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 21/12, que as transmissões onerosas de imóveis, por compra a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre imóvel locado gozam de isenção de IMT.

Assim, para o reconhecimento da referida isenção de IMT, o locatário financeiro, como adquirente do imóvel objecto do contrato de locação fianaceira, deve apresentar, em qualquer serviço de finanças, antes do acto trasnlactivo, a respectiva declaração mod. 1 de IMT e o contrato de locação financeira, o qual serve de elemento probatório adequado para a aferição dos pressupostos da isenção a que alude a citada norma.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Solicitadores e Advogados.Pedido de certidões de processos de imposto sucessório ou de imposto de selo. Confidencialidade

Os elementos constantes dos porcessos de imposto sucessório e do imposto de selo estão abrangidos pelo dever de sigilo, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da LGT, tendo assim carácter  confidencial e constituem  direitos e intresses legalmente protegidos pelo referido sigilo fiscal.
Tais elementos, definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando por isso, protegidos pela confidencialidade prevista pela Lei de Protecção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26/10.
Assim, os Solicitadores e os Advogados que requeiram a emissão de certidões dos aludidos processos de imposto sucessório ou de imposto de selo, devem estar mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças, cópia da procuração, ou outro documento idóneo, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais tributários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dos títulos executivos

Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente  uma  entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais,  foram ou não devidamente observados,  relativamente a essa mesma dívida  para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância  dos requisitos  dos  títulos executivos. 

Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:
1. ESPÉCIES:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;
c) Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2. REQUISITOS (essenciais): - artigo 163º. do CPPT
a) Menção da entidade emissora;
b) Assinatura da entidade emissora;
c) Data em que o título foi emitido;
d) Nome e domicilio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre  qual incidem.

3. Das nulidades em processo de execução:
São nulidades insanáveis
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).
As nulidades dos actos  têm por efeito a anulação dos termos subsequentes;
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Notas: 1. sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.
           2. das  regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)

A prescrição dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.

O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos.

A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do OPOSIÇÃO, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

A prescrição é de conhecimento oficioso pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).

Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos:

a) qual o prazo de prescrição;
b) saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal,  é determinante saber se se trata de um tributo de obrigação periódica ou de um tributo de obrigação única (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );
c) apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;
d) caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;
e) as causa de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;
f) a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).

Nota 1:
Impostos de prestação periódica: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única,  bem como o IR  por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)
Impostos de prestação única: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.
Nota 2:
A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (art.º 100.º do CIRE)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DEDUÇÕES E ABATIMENTOS DE IRS PARA 2012 (rendimentos de 2011)


CONSULTAR NO PORTAL DAS FINANÇAS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7166A9CB-4E63-43D6-A8D9-631DC2A91A1D/0/IRSMOD3_2011INTERNET.pdf
1. Como acede aos seus impostos;
2.Como entregar a sua declaração via internet;
3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Tributária depois da submissão da declaração;
4.Como obter comprovativo da declaração;
5.Como obter certidões de IRS;
6.O que posso consultar na Internet,relativo ao IRS;

quinta-feira, 3 de maio de 2012

A fundamentação e a eficácia dos actos tributários

A decisão de procedimento sobre os actos tributários, para produzir os seus efeitos, tem de ser devidamente fundamentada, obrigando a isso,  as várias  diposições legais do nosso ordenamento jurídico,  como sejam, o artigo 77.º da L.G.T., 124.º e 125.º do CPA e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
A fundamentação deve sempre ser feita de modo sucinto, expondo-se as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.

Deve igualmente conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do imposto.

Na aplicação dos métodos indirectos:
Dever-se-á especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e da quantificação directos e exactos da matéria tributável, já que, o princípio subjacente à tributação  das empresas é o princípio do rendimento real. (n.º 3 do artigo 104.º da CRP).
A falta de fundamentação nas decisões sobre esta matéria é fundamento de nulidade, nos termos dos n.º 1 e 2, d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação subsidiária da al. d) do artigo 2.º do CPPT.

Conceito de fundamentação:
"a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, que visa responder às necessidades de esclarecimemnto dos administrados, informando-o do itineráriario valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar, conscientemente,  pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal."

"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"

terça-feira, 6 de março de 2012

Declarar/Apresentar a declaração mod. 3 de IRS. Prazos de entrega.

O prazo de entrega da declaração mod. 3 de IRS, inicia-se a 1 de Março e vai até 31 de Maio, consoante o tipo de rendimentos que são auferidos.

Assim:
Declaração em papel:
A 1.ª fase, para os contribuintes que obtenham rendimentos da categoria A ou H, ou seja, rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, durante o mês de Março.
A 2.ª fase, para os contribuintes que tenham rendimentos das restantes categorias:
B - empresariais e profissionais;
E - capitais;
F - prediais; e
G - Incrementos patrimoniais (v.g. + ou - valias), durante o mês de Abril.

INTERNET:
Em Abril: a declaração pela  NET, deve ser feita por quem só tem rendimentos da categoria A ou H.
Em Maio: No caso de receber rendimentos das outras categorias: B,E,F e G.

ESCRITÓRIO DE SOLICITADORIA - BALCÃO ÚNICO (AO TERREIRO, EM LEIRIA)

BALCÃO ÚNICO DE HORÁCIO CUNHA - LEIRIA
BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR, UM BALCÃO TODAS AS SOLUÇÕES

O QUE PODE REALIZAR NO BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR?
  • Transmissão de imóveis
  • Heranças
  • Hipotecas
  • Constituição de Sociedades
  • Registo Predial
  • Registo Comercial
  • Registo de automóveis
  • Registo de marcas
  • Reconhecimento de assinaturas
  • Certificação de fotocópias
  • Certificação de traduções
  • Autenticação de documentos
  • Obtenção de certidões
  • Liquidação de Impostos
Neste escritório,pode ainda tratar de assuntos relacionados com o contencioso fiscal e a fiscalidade em geral.



segunda-feira, 5 de março de 2012

Centralização, arquivo e escrituração de livros. Documentos.


Os contribuintes devem centralizar a contabilidade (os obrigados ou por opção a tê-la),ou os livros de escrituração, no seu domicílio fiscal ou em estabelecimeto estável, devendo neste caso, indicar na declaração de início ou na declaração de alterações a sua localização.
O arquivo dos documentos relacionados com a actividade devem ser conservados em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (art.º 118.º CIRS).

Documentos de comprovação dos elementos das declaraçãoes.
Já os sujeitos passivos de IRS,  relativamnte aos documentos comprovativos de rendimemntos auferidos, das deduções e abatimentos e outras situações constantes da declaração de IRS apresentada, têm a obrigação de mantê-los durante os quatros anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. (art.º 128.º do CIRS).

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Juros de mora

Com a entrada em vigor do O.E/2012, em 01.01.2012, os juros de mora aplicáveis por dívidas ao Estado e outras entidades públicas, passaram a ser contados até à data do pagamento da dívida, tendo deixado de haver o prazo máximo de 3 anos para o pagamento integral e,  o prazo máximo de 8 anos para o pagamento em prestações.
Por outro lado, no caso de incumprimento de decisões judiciais transitadas em juilgado, que determinem o pagamento de certo valor de imposto, passa a ser aplicada uma taxa anual de juros de mora de 14,014%, correspondente ao dobro da taxa normal, entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado e a data de pagamento da dívida.

A taxa aplicável para o ano de 2012 é de 7,007% (vidé aviso n.º24866-A/2011, de 28/12).

Fórmula de cálculo de juros de mora para 2012:
(Quantia exequenda)x7,007%/365xtotal de n.º de dias em mora.

Sobre a aplicação no tempo dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias, vidé o ofício-circulado n.º60.086, de 2012.03.05,  da DSGCT.

Sobre esta matéria, vidé "post" publicado em 07/02/2001:

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Cessação de coabitação e cessação de compropriedade. Isenção de IMI (art.º 46.ºn.º 1 do EBF)

Isenção de IMI  de imóvel em compropriedade.
A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentmente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação se, um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.

Assim, quando um dos comproprietários adquire  a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprieatário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de anos remanescente. 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Avaliação Geral de prédios urbanos (aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-P ao D.L. n.º 287/2003, de 12/11, pela Lei 60-A/2011, de 30/11)

Que prédios urbanos estão sujeitos a avaliação geral?
Todos os prédios urbanos que não foram avaliados após Dezembro de 2003, serão agora objecto de avaliação geral. (Só terão sido avaliados os que foram objecto de 1.ª transmissão após 01/01/2004 e,  em realção aos quais foi apresentada a respectiva declaração mod. 1 de IMI).

Elementos:
Os contribuintes não terão que apresentar nenhuma declaração ou qualquer outro elemento. Serão as Câmaras municipais, a fornecerem os elementos informativos necessários ao procedimento da avaliação.

Notificação
O valor patrimonial resultante da avaliação geral é notificado ao contribuinte por transmissão elctrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada, presumindo-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia  útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

2.ª Avaliação:
  • Caso não se concorde com o resultado da avaliação geral, pode ser apresentado um pedido de 2.ª avaliação, o qual deverá ser dirigido ao chefe do serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A avaliação terá o custo de 2 U.C. (€204), sempre que o valor contestado de mantenha ou aumente.
  • O resultado desta 2.ª avalição também pode ser impugnado nos termos do CPPT, com os fundamentos em qualquer ilegalidade, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Prédios urbanos arrendados.
Para os prédios urbanos habitacionais,com contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do RAU (D.L. n.º 321-B/90, de 15/10) e, para os fim não habitacionais, celebrados antes de entrada em vigor do D.L. n.º 257/95, de 30/9, prevalece o menor dos dois valores:
  • O resultado da avaliação geral, ou
  • o resultado da capitalização da renda anual atrvés da aplicação do factor 15.
Para tanto, é necessário que os contribuintes apresentem até 31 de Agosto de 2012:
  • Participação das rendas em modelo aprovado;
  • Fotocópia autenticada do contrato escrito, ou na sua falta, outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do M. das Finanças; e
  • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação.
Regime de salvaguarda para o aumento do IMI:
Existe uma cláusula de salvaguarda, pelo que a colecta de IMI para os anos de 2012 e 2013, não poderá exceder, o maior dos seguintes valores:

a) € 75, ou
b) um terço da diferença entre o IMI resulante do VPT fixado na avaliação geral  e o IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso dos prédios isentos.

Cláusula de salvaguarda especial para os contribuintes com baixos rendimentos:
Desde que o prédio ou parte do prédio seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e o rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00.
Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado,em cada ano, de um valor igual a €75,00.

Nos seguintes casos não são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda anteriores:

a) As prédios devolutos e/ou em ruínas;
b) Aos prédios cujos proprietários residam em terrritório com regime fiscal claramente mais favorável; e
c) Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, um alteração do sujeito passivo de IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Lei Geral Tributária (LGT)
Domicílio Fiscal
Para as pessoas singulares, a  residência habitual é o seu domicílio fiscal, sendo a sede ou a direcção efectiva o domicílio fiscal das  pessoas colectivas. A caixa postal electrónica passa também a integral o domicílio fiscal destas.

São obrigados a possuir a caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede em Portugal e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivo residentes do regime normal de IVA

A caixa postal electrónica deverá ser  concluída e  comunicada à A.T., até 30 de Março de 2012, pelos S.P. de IRC e do regime  normal mensal de IVA, que tenham ou devam ter contabilidade organizada. Os restantes, até 30 de Abril de 2012. (art.º 19º. da LGT e artigo 151.º da Lei 64-A/2011, de 30/12).

Caducidade
O prazo normal de caducidade é de 4 anos, para a A.T. exercer o direito de liquidar os impostos, sendo alargado para 12 anos, sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários relacionados  com:
a) país ou território sujeito a um regime fiscal mais favorável; ou
b) contas de depósitos ou títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da U.E., cuja existência e identificação não seja feita pelo S.P. de IRS na competente declaração de rendimentos. 

Prescrição:
Nestas duas situações anteriormente referidas, o prazo de prescrição é alargado de 8 para os 15 anos. (art.º 48.º/4 da LGT).

Dispensa de garantia:
No pagamento da dívida exequenda em regime de prestações, deve ser prestada uma garantia para assegurar o pagamento dessa mesma dívida.
No entanto, se estiverem reunidos certos pressupostos, como seja a prestação da garantia causar ao executado prejuízo irreparável, poderá a requerimento do executado  ser a prestação da garantia dispensada, sendo que essa isenção será válida pelo período de um ano, devendo a A.T. notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. (art.º 52.º da LGT).

Dever de colaboração (informação dos direitos e obrigações, pela A.T.aos contribuintes):
A A.T. deve prestar informação aos contribuintes dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas.
Nas contra-ordenações resultantes de infracções  tributárias, a A.T. deve interpelar o contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ainda sobre o exercício à redução da coima (art.º 59.º, m) e n) da LGT, conjugado com o art.º 29.º do RGIT).

Informações vinculativas com urgência:
O pedido de informações  vinculativas, com carácter de  urgência,  a aceitação dessa urgência  pela A.T., será notificada  obrigatoriamente ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, como também  será do valor da taxa devida, a qual será fixada  entre 25 a 250 U.C, de acordo com a complexidade da matéria, cujo valor deverá ser pago no prazo de cinco dias, . (art.º 68.º da LGT).


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis:

  • Beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 anos:
Prédios destinados a habitação própria e permanente:
a) os prédios urbanos habitacionais ou parte de prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se se reunirem os requisitos seguintes:
i) o rendimento colectável para efeitos de IRS do contribuinte não seja superior a € 153.300,00;
ii) ser o imóvel  afecto à habitação, no prazo de 6 meses após a aquisição, ou da conclusão das obras;
iii) ser o pedido de isenção apresentado no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo subsequente aos referidos 6 meses; e 
iv) o V.P.T. do prédio não exceder € 125.000,00.

Prédios destinados ao arrendamento:
b) Os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.

Estas isenções não são aplicáveis aos titulares que tenham domicílio em países, territórios ou regiões sujeita a um regime fiscal mais favorável. (vidé Portaria n.º 150/2004, de 13/2)

ALTERAÇÕES DO O. E. DE 2012

IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
  • É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do  D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
  • A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da  interrupção ou da  suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do  CIMT).
           Verificando-se a caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os
           mesmos ficaram sem efeito.

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Imposto municipal sobre imóveis:
  • Suspensão da tributação de IMI, relativamente a terrenos para construção, em que a empresa tem por objecto a construção de edifícios para venda; e prédios da empresa que tenha por objecto a sua venda. Na 1.ª situação, a suspensão é de 4 anos e, na segunda, é de 3 anos, a contar do momento em que passaram  a figurar no inventário da empresa. (art.º 9.º, n.º 1, al. d) e e) do CIMI).
          Se a comunicação for feita fora do prazo, a suspensão inicia-se a partir do ano da comunicação,   
          cessando, todavia, no ano que findaria se se tivesse comunicado dentro do prazo. (art.º 9-º, n.º 5 do  
          CIMI).
  • Declaração mod.1 de IMI:  será pré-preenchida pelos serviços da administração fiscal, no caso da Câmara municipal fornecerem os elementos exigidos para tal, sem prejuízo dos contribuintes poderem completá-las ou corrigir. (art.º 13.º do CIMI).
  • Telas finais e projectos de loteamento: será dispensada a sua entrega, quando sejam enviadas pela Câmara municipal ao serviço de finanças (art.º 37.º, n.º 6 do CIMI).
  •  Aplicação de coeficientes, alteração de coeficientes de localização , avaliação de prédios urbanos de espécie outros (vidé: 40.º-A, n.º 6; 42.º; 45.º, n.º 5 do CIMI)
  • Encargos a suportar pelas câmaras municipais (art.º 68.º n.º 3 do CIMI).
  • 2.ªs avaliações:  nas segundas avaliações, caso o resultado da avaliação se mantenha ou aumente, o contribuinte tem de paga as despesas à DGI (agora AT). (art.º 75, n.º 7 do CIMI)
          Pelo pedido de 2.ª avaliação é devido uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 U.C., tendo em conta a  
          complexidade da matéria. ( art.º 76.º, n.º 3).
  • Compropriedade, nos casos de compropriedade havendo mais do que um pedido de 2.ª avaliação, deverá ser nomeado apenas um avaliador, para integrar a comissão de avaliação.
  • Taxas: 
           a) dos prédios rústicos mantém-se em 0,8%;
           b) prédios urbanos - 05,% a 0,8%;
           c) prédios avaliados - 0,3% a 0,5%

           Prédios urbanos  em ruínas e devolutos há mais de um ano, as taxas são agravadas para o triplo.

           Colaboração ente as câmaras municipais e os serviços da administração fiscal, na comunicação de  
            todo o tipo de licenças urbanísticas (art.º 128.º).
  • Reclamação das matrizes:
          As incorrecções matriciais podem se rectificadas a todo o tempo pelo chefe de finanças, excepto no
          que respeita ao valor patrimonial, quando considerado desactualizado, o qual só poderá ser objecto 
          de alteração depois de decorridos 3 anos após o encerramento da matriz. (art.º 130.º)
  • Actualização periódica.
          O VPT dos prédios urbanos habitacionais,  terrenos para construção e outros, são actualizados 
           trienalmente, com base nos factores correspondentes a 75% dos coeficientes da desvalorização da  
           moeda, enquanto os prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, serão avaliados 
           anualmente, com base nos referidos coeficientes.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

IMPOSTO DE SELO:

  • Participação - A participação das transmissões gratuitas, por doação, por sucessão hereditária ou por aquisição  por usucapião, deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do facto tributário, em qualquer serviço de finanças. (art.º 26.º/3 do CIS).
  • Caducidade do direito à liquidação - Nas transmissões onerosas de imóveis ou de figuras parcelares de direito sobre imóveis, o prazo de caducidade passou de 4 anos para 8 anos, à semelhança do que já acontecia com as transmissões gratuitas, havendo assim uma igualdade de critério, em ambas as situações (art.º 39.º/1 do I. Selo).
  • Declaração anual - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime da normalização contabilística para microentidades, ficam dispensados de apresentar a declaração anual ( art.º 52.º/3 do CIS)
  • Restituição do imposto - Revogado pelo artigo 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.