Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, bem como so seus dados de natureza pessoal, estão protegidos de confidencialidade decorrente do sigilo profissional que é devido por parte dos dirigentes, ou funcionários da administração tributária.
Há situações em que esse dever de sigilo profissional cessa. É o caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tibutária, ou quando se torna necessária a colaboração com a justiça nos termos do C.P.Civil e do C.P.Penal, entre outras.
Por outro lado, não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes, cuja situação tributária não se encontre regularizada, cujas situações mais frequentes são a existência de dívidas fiscais em processo de execução, respeitem elas ao executado devedor originário, ou ao devedor responsável subsidiário.
Porém, essa divulgação poderá se impedida se a legalidade dessas dividas estiver ainda a ser discutida em processo de reclamação, impugnação, ou até de oposição à execução por parte do revertido, responsável subsidiário.
Nestas circunstâncias, poder-se-á reagir contra a administração tributária, obstando a que ela proceda à divulgação do nome do devedor na internet, apresentando uma reclamação aquando da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.