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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

União de facto - regime fiscal em IRS

O regime jurídico de união de facto, entre duas pessoas, independentemente do sexo, verifica-se quando, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos. (n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/3, na red. dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8)
A prova de união de facto poderá fazer-se, por declaração emitida pela Junta de freguesia competente, devendo, neste caso, o documento ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, há mais de dois anos e de certidão de cópia integral da certidão de nascimento de cada um deles.(art.º 2-A da citada Lei).
A nível fiscal e para efeitos de IRS, as pessoas que vivam em união de facto, podem optar pelo regime de tributação em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, devendo para tanto, reunir os seguintes requisitos:
a) Terem ambos o mesmo domicílio fiscal, durante esse período e o período de tributação; e
b) A respectiva declaração mod n.º 3 de rendimentos de IRS, ser assinada por ambos. (Cf. art.º 14.º do CIRS).

1 comentário:

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